29 Jun
Comentários ao Informativo n. 5, do TSE -Ano XXII,  de 31 de abril a 25 de maio de 2020

1. Este Informativo  retrata o julgamento de várias consultas formuladas ao TSE. E, numa delas, a de n. 0600597-47.2019, estabelece as balizas para o cabimento destes procedimentos. Responder consultas é uma particularidade da Justiça Eleitoral: os demais ramos do Poder Judiciário não o fazem. A possibilidade está prevista no Código Eleitoral:

"Art. 23 Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:... XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

Esse papel guarda relação com a funções administrativa exercida pela Justiça Eleitoral, que inscreve os eleitores e candidatos, organiza as eleições, colhe os votos, apura e concede diploma aos vencedores. Essas consultas, porém, não podem ser respondidas uma vez iniciado o processo eleitoral, devem ser especificamente sobre questões eleitorais e não podem se referir a casos concretos. Devem buscar temas abstratos, de interesse geral e não a solução para questões de particulares. Por isso, a Consulta n. 0600597-47.2019 não foi conhecida. Segundo o relator, Min. Edson Facchin, "descabe ao Poder Judiciário, no exercício da função consultiva, manifestar-se sobre o cerne de “demandas particularizáveis antevistas por atores interessados, e que já se encontram, por assim dizer, em ‘estado de gestação’”.

2. Melhor sorte teve a  Consulta n. 0603816-39, relatada pela Ministra Rosa Weber. A Corte respondeu que, na composição dos diretórios municipais, estaduais e nacionais dos partidos, bem como nas comissões executivas dos partidos, seja respeitada a diversidade de gênero. O TSE entendeu que é aplicável, por analogia, o disposto no artigo 10,  § 3o , da Lei das Eleições, n. 9.504/97, segundo o qual:

"Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo"

A previsão legal consiste numa política de ação afirmativa, tendente a assegurar o oferecimento, para a escolha do eleitor, de chapas proporcionais com um percentual mínimo de mulheres. Não era a tradição dos partidos, o que ajuda a explicar o número ainda muito baixo de mulheres vereadoras, deputadas ou senadoras. Isso num país onde as mulheres são maioria, inclusive entre os eleitores. 

A inovação acompanha tendência jurisprudencial, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do próprio Tribunal Superior Eleitoral. O primeiro, na adi 5.617, DE 2018, resolveu que, dos recursos do Fundo Partidário utilizados nas eleições, ao menos 30% devem ir para candidatas mulheres; o segundo, Consulta 0600252-18, estendeu essa exigência aos recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas.

Não será alcançada igualdade efetiva, entretanto, se as direções partidárias permanecerem como um clube masculino, infenso a aceitar mulheres. A decisão da Consulta reconhece que não há sanções previstas para o descumprimento, pelos partidos, do que nela constou. Mas é um passo. É possível que, diante de novos partidos que pretendam obter registro, o Tribunal Superior Eleitoral faça valer essa regra.

3. A emergência sanitária da Covid-19 não autoriza o TSE a modificar prazos previstos em lei, no caso, o de transferência de domicílio eleitoral, art. 9. da Lei 9.504/97:

"Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo"

A Consulta 0600320-94 foi respondida  no sentido de que este prazo permanece.

4. Respondendo a outra consulta, de n. 0600805-31, o Tribunal decidiu que os partidos não podem lançar, nos municípios com até cem mil eleitores, candidatos a vereador em número equivalente a duas vezes as vagas em disputa. Essa possibilidade, prevista no artigo 10, II, da Lei 9.504/97, é só para coligações, e estas foram proibidas nas eleições proporcionais pela Emenda Constitucional n. 97. 

5. Por fim, na Consulta 0600304-77 o TSE respondeu que os recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas Eleitorais, FEFC, criado pela Lei 13.487, de 2017, pode ser utilizado para o pagamento de fiscais partidários que atuem no dia das eleições e que, se for de pequeno valor - inferior a meio salário mínimo -  pode se pagar em dinheiro.

5. No único julgado retratado no Informativo,  Representação 0601478-58.2018.6.00.0000, o tribunal reafirmou seu entendimento de que pessoas jurídicas não podem fazer propaganda eleitoral, nem mesmo em perfis de redes sociais,  por força da decisão do STF na ADI 4.650, que proibiu qualquer tipo de doação eleitoral empresarial.


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