Comentários de Luiz Carlos dos Santos Gonçalves
Questão nº 21.
“JOÃO DA SILVA REQUEREU REGISTRO DE SUA CANDIDATURA A VEREADOR, PELO PARTIDO X, PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016, EM PORTO FELIZ. O REGISTRO FOI INDEFERIDO PORQUE, NO ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL, ELE NÃO PROVOU ESTAR FILIADO AO PARTIDO SEIS MESES ANTES DO PLEITO. JOÃO RECORRE E ALEGA QUE SUA FILIAÇÃO OCORREU EM MARÇO DO ANO DA ELEIÇÃO, MAS O PARTIDO NÃO ENVIOU A LISTA DE FILIADOS À JUSTIÇA ELEITORAL EM ABRIL, FAZENDO-O APENAS NO MÊS DE MAIO, POR DESÍDIA. NESSE CASO:
a) ( ) se o partido não enviou a lista em abril do ano da eleição, fazendo-o apenas em maio, devem ser consideradas todas as filiações listadas nessa remessa tardia, razão por que o registro do candidato deve ser deferido, pois o direito do filiado não pode ser prejudicado pela desídia do partido.
b) ( ) João da Silva poderá comprovar a filiação partidária e concorrer no pleito, desde que demonstre que requereu à Justiça Eleitoral, oportunamente, a intimação do partido para proceder à remessa da lista com a inclusão de seu nome, caso em que a inserção nos cadastros do sistema do TSE poderá ser processada após abril de 2016.
c) ( ) não há como se deferir o registro de candidatura, pois as listas de filiados devem ser enviadas pelos partidos em abril e novembro de cada ano, razão por que a lista enviada em maio não pode ser considerada, prevalecendo a lista do ano anterior.
d) ( ) João da Silva, segundo a jurisprudência do TSE, pode comprovar a filiação com documentos produzidos pelo próprio partido político, tais como, fichas de filiação, atas de reunião ou declaração do presidente da agremiação atestando que ele filiou-se em março daquele ano.”
A Lei 9.096/95 exige dos partidos políticos a seguinte prática:
"Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.
§ 3o Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral”
A Resolução TSE nº 23.117/2019, regulamenta este artigo 19 da Lei 9096:
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência.
Alternativamente, pode o pode o candidato demonstrar por outros meios a sua regular filiação, desde que não o faça por documentos de produção unilateral. Nesse sentido é a Súmula 20 do TSE:
“A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.”
Todavia, a jurisprudência do TSE entende que “nem a ficha de filiação partidária, nem a declaração unilateral de dirigente de partido são aptas a comprovar a regular e tempestiva filiação, AgR-REspe nº 195.855-AM. São consideradas provas unilaterais, sem fé pública. Por esta razão, errônea a alternativa “d”
Portanto, correta a alternativa “b”, condição para que dados tardiamente enviados à Justiça Eleitoral sejam considerados.
Questão nº 22.
“JOSÉ DE SOUZA, SEM FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, CONTRATADO PARA ATUAR COMO CABO ELEITORAL DE MÁRIO DE TAL CANDIDATO A PREFEITO NO MUNICÍPIO DE TRISTEZA -, PAGOU CEM REAIS A ANTÔNIO DA SILVA, ELEITOR DO MUNICÍPIO, COM O FIM DE OBTER-LHE O VOTO EM FAVOR DO CANDIDATO. NESSE CASO, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TSE:
a) ( ) José de Souza pode ser processado por captação ilícita de sufrágio, desde que o fato tenha ocorrido entre o registro da candidatura e as eleições, e ainda pelo crime de corrupção eleitoral.
b) ( ) José de Souza responde, em concurso de agentes com o candidato a prefeito, por corrupção eleitoral e captação ilícita de sufrágio.
c) ( ) Independentemente da data em que o ilícito ocorreu, José de Souza, por não ser candidato, não responde pela prática de captação ilícita de sufrágio.
d) ( ) José de Souza pode ser condenado por captação ilícita de sufrágio e, nesse caso, ficará inelegível por oito anos.”
A compra de votos é prática que conspurca a legitimidade das eleições e turva a disputa entre candidatos. Ao invés de propostas, dinheiro. O eleitor que vende seu voto é que se engana: o dinheiro que recebe saiu de seu próprio bolso ou vai sair. A conduta é crime, art. 299 do Código Eleitoral, embora com pena branda ( quatro anos de máximo). Abrange quem compra (corrupção ativa) e quem vende o voto (corrupção passiva). A versão cível, introduzida pela Lei 9.840/99, prevê multa e cassação do registro e do diploma:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
Como características próprias, o tipo cível traz um marco temporal (do registro de candidatura até o dia da eleição) e apenas a versão “ativa”, ou seja, responsabiliza-se apenas o candidato, não o eleitor. Ocorre que, raramente, é o próprio candidato que, em atuação pessoal, oferece dinheiro ou vantagens aos eleitores. O comum é que o façam por meio de “cabos eleitorais” e apoiadores.
A responsabilidade destes apoiadores pelo ilícito cível, todavia, fica na dependência de participação ou anuência do candidato. É conduta acessória à conduta de quem concorre às eleições. Sem tal anuência, pode existir o crime de corrupção eleitoral, mas não haverá responsabilidade pelo art. 41-A. Nesse sentido, o TSE:
“2. A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática deuma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.” - RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 815659 - MATO VERDE – MG Acórdão de 01/12/2011 - Relator(a) Min. Nancy Andrighi
Como o enunciado da questão não indica a concordância, apoio ou incentivo de candidato, o terceiro não pode ser sujeito passivo da representação do art. 41-A. A alternativa correta, portanto, é “c”.
Questão nº 23.
“O JULGAMENTO DA AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA, PROPOSTA CONTRA AGENTE PÚBLICO QUE EXERCE O CARGO DE VEREADOR, COMPETE:
a) ( ) ao juiz eleitoral, e contra a sentença que decretar a perda do mandato cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral;
b) ( ) ao Tribunal Regional Eleitoral e contra o acórdão que decretar a perda do mandato cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral;
c) ( ) ao juízo de direito do Estado, pois a matéria não repercute sobre o processo eleitoral, e contra a sentença cabe apelação para o Tribunal de Justiça;
d) ( ) ao Tribunal Regional Eleitoral e contra o acórdão que decretar a perda do mandato cabe recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral.”
A ação de perda de mandato por infidelidade partidária é de criação judicial. Foi o TSE, na Resolução 22.610, de 2007, que previu a possibilidade de perda de mandato do parlamentar trânsfuga, trouxe hipóteses que caracterizariam justa causa e definiu prazos e legitimação para a ação. O Supremo Tribunal Federal culminou por aceitar essa criação ao julgar a ADI n. 3.999.
Nesse contexto, também a legitimação para a ação foi resolvida pela Resolução. Seu artigo 2º diz que:
“Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.”
Logo, competente para exame da infidelidade partidária de vereador é o Tribunal Regional Eleitoral do Estado respectivo, como afirmam as alternativas “b” e “d”.
Cuidam as questões, porém, de indicar qual o recurso cabível das decisões, neste caso, dos TREs. A Resolução 22.610 esclarece que:
“Art. 11. São irrecorríveis as decisões interlocutórias do relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º, da Constituição da República.”
Ocorre que o citado artigo constitucional, art. 121, § 4º da Constituição Federal, contempla duas modalidades recursais: a ordinária e a especial (a nomenclatura é a do artigo 276 do Código Eleitoral). Veja-se:
“§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.”
No caso, o recurso ordinário é cabível apenas diante da perda de mandato ou anulação de diplomas nas eleições estaduais e federais. O cargo de vereador é municipal. Desta maneira, o recurso cabível será o especial, previsto nos dois primeiros incisos do § 4º acima. O recorrente deverá demonstra a contrariedade à Constituição ou à lei ou a divergência jurisprudencial. A alternativa correta é a “d”.
Questão nº 24.
“CAIO, COM DOMICÍLIO ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE ALEGRIA, TEVE A SUA INSCRIÇÃO ELEITORAL CANCELADA POR FALTA DE COMPARECIMENTO ÀS URNAS. NO DIA 10 DE MARÇO DE 2016 COMPARECEU AO CARTÓRIO, E APÓS CONSTATAR, NAQUELA DATA, QUE SUA INSCRIÇÃO ELEITORAL ESTAVA CANCELADA HÁ MAIS DE UM ANO, ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAR SUA INSCRIÇÃO E RECEBEU NOVO TÍTULO ELEITORAL EM 11 DE MARÇO DE 2016. CAIO FILIOU-SE AO PARTIDO Y, EM 12 DE MARÇO DE 2016. APÓS SER ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO, ELE REQUEREU O REGISTRO DE SUA CANDIDATURA A VEREADOR, PARA CONCORRER NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016. NESSE CASO, PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS:
a) ( ) o registro pode ser deferido, pois, embora a inscrição eleitoral estivesse cancelada, esse período deve ser contado para fins de domicílio eleitoral, desde que fique devidamente demonstrado que ele manteve vínculo com o município, tais como laços afetivos, econômicos ou residencial.
b) ( ) Caio não satisfaz a condição de elegibilidade relativa ao prazo de domicílio eleitoral, pois o período em que sua inscrição esteve cancelada não conta para essa finalidade.
c) ( ) com o advento da Lei 13.165/2015 o prazo de domicílio eleitoral exigido para a candidatura passou a ser de seis meses, razão por que é viável a candidatura de Caio.
d) ( ) o cancelamento da inscrição do título de eleitor, por consistir numa providência de natureza formal, não repercute sobre a capacidade eleitoral passiva de Caio, desde que, na data do pedido de registro da candidatura, ele esteja regularmente inscrito como eleitor. “
O prazo mínimo de domicílio eleitoral na circunscrição passou a ser de seis meses por força da reforma eleitoral de 2017, Lei 13.388: antes, era de um ano. A alteração efetuada pela Lei 13.165/2015 se referiu apenas ao prazo de filiação partidária. Portanto, está incorreta a alternativa “c”. A jurisprudência do TSE exige, para a comprovação do período mínimo de domicílio, a regularidade da inscrição eleitoral:
“CANCELADA A INSCRICAO ELEITORAL, DEVERA O CANDIDATO OBTER NOVA INSCRICAO, CONTANDO-SE DA DATA DO NOVO TITULO O PRAZO DE UM ANO PARA COMPROVACAO DE SEU DOMICILIO ELEITORAL. EXPEDIDO O NOVO TITULO EM 6 DE MAIO DE 1976, E INELEGIVEL O CANDIDATO, COMO PRESCREVE O ART. 1, INCISO IV, ALINEA 'E', DA LEI COMPLEMENTAR N. 5/70.” J. - Acórdão nº 5906 de 13/10/1976
O Período de cancelamento não pode, portanto, ser considerado. Correta a alternativa “b”. O cancelamento do título não é uma providência de natureza formal: é o reconhecimento da cidadania ativa, condição para o exercício da cidadania passiva. Por essa razão, incorreta a letra “d”, embora diga, com acerto, que as condições de elegibilidade devam ser auferidas no momento do pedido de registro, como diz a Lei 9.504/97:
“Art. 11
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”
Questão nº 25.
“NA REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS NO PROCESSO ELEITORAL:
a) ( ) é possível ajuizar a ação apenas contra o candidato beneficiado, sem incluir o agente público responsável pela conduta, pois, segundo a jurisprudência do TSE, não se trata de hipótese em que se verifica litisconsórcio passivo necessário entre o agente público responsável pelo ilícito e o candidato beneficiado;
b) ( ) podem integrar o polo passivo o candidato e o agente público responsável pela conduta vedada, mas não o partido político ao qual está filiado o primeiro;
c) ( ) o partido político ao qual está filiado o candidato pode integrar a relação processual, e, no caso de condenação, sofrer as sanções de multa e suspensão das quotas do fundo partidário, que pode chegar ao prazo de um ano;
d) ( ) devem integrar a relação processual o candidato e o agente público, facultando-se ao autor da ação propô-la também em face do partido ao qual o candidato estiver filiado, caso em que este último, em caso de condenação, sofrerá sanção de multa, sem repercussão sobre as quotas do fundo partidário, salvo no que se refere à partilha correspondente ao valor da multa por ele paga.”
As condutas vedadas funcionam como tipificações, ou seja, como previsão particularizada, de situações de abuso do poder político. Para elas, há representação específica, trazida pelo artigo 73 da Lei 9.504/97, com a seguinte previsão de sanções:
“§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.”
Note-se, portanto, que é possível aplicar a sanção ao candidato, ao partido ou coligação beneficiada e ao próprio candidato, ficando este, ademais, sujeito à cassação de seu registro ou diploma. A alternativa que descreve esta possibilidade é a “d”. O partido não é litisconsorte passivo necessário (Súmula 40 do TSE: ““O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.”) mas, se se entender que ele se beneficiou da conduta vedada, poderá ser demandado. Não há, porém, extrapolação das sanções para atingir as quotas do fundo partidário, cuja suspensão advirá pelo descumprimento das regras de utilização dos recursos, levando à desaprovação de suas contas, ou pela relutância em apresenta-las. Para o agente público responsável pela conduta proibida, entretanto, a sorte é outra. Ele deve obrigatoriamente integrar a ação. Assim decidiu o TSE no REspe nª 84356, de 21.08.2016, prospectivamente:
“a partir das eleições de 2016, o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e o responsável pela prática de abuso do poder político passa a ser obrigatório nas ações de investigação judicial eleitoral.”
Questão nº 26.
“A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS:
a) ( ) constitui causa de inelegibilidade;
b) ( ) incide na hipótese de condenação por contravenção penal, com trânsito em julgado;
c) ( ) não se verifica na hipótese em que o cidadão for condenado, por sentença transitada em julgado, por crime de menor potencial ofensivo;
d) ( ) para incidir em condenação por improbidade administrativa depende de decisão de órgão colegiado, ou com trânsito em julgado, com expressa determinação de suspensão dos direitos políticos, dano ao erário e enriquecimento ilícito.”
suspensão dos direitos políticos pode ocorrer na hipótese de condenação criminal ou por improbidade administrativa, a teor do artigo 15 da Constituição, exigindo-se, para tanto, o trânsito em julgado da decisão. Por ela, ninguém pode votar ou ser votado. A inelegibilidade, cujo alcance é menor e só se refere ao direito de candidatura, pode advir antes, com a decisão colegiada, embora recorrível. Nos termos do art. 14 da Constituição, o pleno gozo dos direitos políticos é condição de elegibilidade, e não uma inelegibilidade:
“§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
(...)
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
(...)”
Por isso, errônea a alternativa “a”.
A Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92) relaciona a suspensão dos direitos políticos como uma das sanções aplicáveis, sem erigi-la, porém, em efeito automático. O juiz, se optar pela suspensão, deve fazê-lo expressamente. Só nesse caso será possível ocorrer inelegibilidade. Mas a sanção pode incorrer em todos os tipos da Lei 8.429/92, não sendo necessário, como diz a alternativa “d”, que a condenação seja cumulativa. Essa exigência, vinda da jurisprudência do TSE, se refere à geração de inelegibilidade e não à suspensão dos direitos políticos.
O artigo 15 da Constituição Federal, ao prever a suspensão dos direitos políticos, não se refere à gravidade do crime:
“É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(...)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
(...)”
Por esta razão, incorreta a alternativa “c”.
Resta a alternativa “b”, a correta, que tem apoio em acórdão do TSE. No julgado diz-se que:
“Recurso especial. Candidato condenado pela prática de contravenção penal. Constituição Federal, art.15, inciso III. A disposição constitucional, prevendo a suspensão dos direitos políticos, ao referir-se a condenação criminal transitada em julgado, abrange não só aquela decorrente da prática de crime, mas também a de contravenção penal.” – Rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 07.11.1996.
É certo que a menção constitucional a “condenação criminal” faz lembrar a tradicional distinção das infrações penais em crimes e contravenções. A dúvida poderia ser resolvida em desfavor das contravenções, cuja lei - Decreto 3.688/41 - já deveria ter sido revogada, diante da superioridade técnica e conceitual dos crimes de menor potencial ofensivo. Mas não foi. E, serve de regulamento parcial para o art. 15, prevendo, como uma “pena acessória”, a suspensão dos direitos políticos:
“Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:
I – a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;
lI – a suspensão dos direitos políticos.
Parágrafo único. Incorrem:
a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;
b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.
Questão nº 27.
“DEPUTADO FEDERAL, QUE SE LICENCIA PARA EXERCER O CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO-MEMBRO DA FEDERAÇÃO, É DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. O JULGAMENTO COMPETE:
a) ( ) ao Tribunal Superior Eleitoral;
b) ( ) ao Supremo Tribunal Federal;
c) ( ) ao Tribunal de Justiça do Estado respectivo;
d) ( ) ao Tribunal Regional Eleitoral.”
A Constituição Federal erige o Supremo Tribunal Federal como foro, por prerrogativa de função, para o processo e julgamento de membros do Congresso Nacional (art. 102, “b”). A pergunta não se volta para saber em que situações há direito a esse foro, tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal trouxe importante modificação ao julgar Questão de Ordem na Ação Penal AP 937, em 3.5.2018 (““aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”). A pergunta quer saber se, assentado o foro, ele sofre modificações em razão da licença de parlamentar para ocupar outro cargo.
A resposta, dada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, é negativa:
“Deputado Federal Nomeado Secretário de Estado - Subsistência da Prerrogativa de Foro Perante o STF – (...) DEPUTADO FEDERAL LICENCIADO. EXERCÍCIO ATUAL DO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. LEGITIMIDADE (CF, ART. 56, I). PRESERVAÇÃO, MESMO ASSIM, DA PRERROGATIVA DE FORO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS CRIMES COMUNS. PRECEDENTES. CRIMES ELEITORAIS. MODALIDADE DELITUOSA QUE SE CONTÉM NA LOCUÇÃO CONSTITUCIONAL “CRIMES COMUNS”. PRECEDENTES. TRANSAÇÃO PENAL (LEI Nº 9.099/95, ART. 76). “NOLO CONTENDERE”. MEDIDA DESPENALIZADORA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO EXPRESSA, PELO SUPOSTO AUTOR DO DELITO, DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. APLICABILIDADE DESSE INSTITUTO AOS PROCEDIMENTOS PENAIS ORIGINÁRIOS INSTAURADOS PERANTE A CORTE SUPREMA. DOUTRINA.” - RMS - 29087, j. 25.03.2014.”
Portanto, correta a alternativa “b”.
Questão nº 28.
“CONSTITUI CRIME DISTRIBUIR PROPAGANDA A ELEITOR, SE A CONDUTA FOR CONSUMADA:
a) ( ) no dia da eleição, a cem metros do local onde funcionam as mesas receptoras;
b) ( ) no dia da eleição, independentemente da distância do local onde funcionam as mesas receptoras;
c) ( ) na véspera e no dia da eleição, a cem metros do local onde funcionam as mesas receptoras;
d) ( ) no dia da eleição, a duzentos metros do local onde funcionam as mesas receptoras.”
A alternativa correta é a “b”. Qualquer propaganda no dia da eleição é proibida e considerada conduta típica. A prática de permitir distribuição de panfletos, se há mais de cem metros da seção eleitoral – exigência feita para descaracteriza a “boca de urna” – não encontra respaldo legal, pois a Lei 9.504/97, Lei das Eleições, em seu artigo 39, § 5º, diz ser crime: “III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos”. A extensão desse dispositivo torna, na verdade, inúteis os demais incisos do parágrafo, que apenas especificam situações já proibidas por esta regra geral. Apenas o inciso IV seria justificável, por se tratar de norma que reduz o alcance típico na propaganda na internet, permitindo que conteúdos anteriormente publicados ou impulsionados nela permaneçam.
Questão nº 29.
“A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO:
a) ( ) pode ser proposta em face do candidato eleito e diplomado e do partido político ao qual ele está filiado;
b) ( ) é cabível na hipótese de abuso exclusivamente político, independentemente de qualquer repercussão econômica;
c) ( ) é cabível na hipótese de captação ilícita de sufrágio, independentemente da potencialidade lesiva do ilícito em relação à eleição;
d) ( ) é cabível na hipótese de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, sendo que, neste último caso, admite-se, na mais recente jurisprudência do TSE, inclusive a fraude à lei, independentemente de ter ocorrido no processo de votação.”
A pergunta exigia do candidato o conhecimento dos abusos que podem lastrear a proposição da AIME. Ao contrário da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que sindica abusos de poder econômico, político, no uso dos meios de comunicação social e até variações modernas, como abuso do poder religioso, a AIME tem seu campo restrito ao abuso do poder econômico, à corrupção e à fraude. Quando muito, se entende que o abuso do poder político pode ter implicações econômicas, autorizando o manejo desta ação constitucional (o que mostra estar errada a alternativa “b”). A ação própria para a captação ilícita de sufrágio é a representação do art. 41-A da Lei 9.504/97 ou, no plano criminal, a ação em face do art. 299 do Código Eleitoiral. A corrupção que autoriza a AIME, segundo o TSE, é aquela de maiores proporções, apta a tisnar, em tese, a normalidade e lisura do pleito. Nesse sentido: “necessidade de verificar a potencialidade lesiva do ato ilícito, no caso de apuração da captação ilícita de sufrágio, em sede de AIME” – TSE, AgR-REspe nº 39974, julgado em 28.10.2010. Daí o desacerto da alternativa “c”.
Por sua vez, nos termos da Súmula 40, do TSE:
“O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.”
Não se justifica, portanto, sua integração à lide, pois a perda de mandato de um de seus candidatos simplesmente atrairá o próximo diplomado de sua própria lista, ou da lista da coligação, se ele a fez. Se demonstrar interesse jurídico específico, poderá o partido solicitar sua inclusão na lide como terceiro interessado. Portanto, a alternativa “a” não está correta.
A fraude à lei mencionada na pergunta refere-se à fraude na efetivação da quota de gênero prevista pelo art. 10, § 3º da Lei 9.504/97:
“§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.”
Partidos cumpriam, aparentemente, referida proporção, apresentando, no momento do registro, chapa parlamentar corretamente composta. Ao depois, porém, ao longo da campanha, parte das mulheres candidatas desistiam, não arrecadavam, não faziam campanha, culminando por receber votação zerada. O cumprimento aparente da regra, portanto, era uma forma de fraudar a lei. Foi no caso “José de Freitas”, julgado em 04.08.2015:
“(...) 2. O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição.” - RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 149 - JOSÉ DE FREITAS – PI - Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva
Portanto, correta a resposta sub “d”.
Questão nº 30.
“OSMAR DE SOUZA FOI CONDENADO POR CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INCONFORMADO COM ESSA DECISÃO, ELE INTERPÔS APELAÇÃO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPUGNANDO A CONDENAÇÃO, A QUAL PENDE DE JULGAMENTO. NESSE ÍNTERIM, OSMAR DE SOUZA REQUEREU REGISTRO DE SUA CANDIDATURA A PREFEITO NO MUNICÍPIO Z, NAS ELEIÇÕES DE 2016. NESSE CASO, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO TSE:
a) ( ) o registro deve ser deferido pois a condenação não gera inelegibilidade, na medida em que o Tribunal do Júri não é órgão colegiado stricto sensu;
b) ( ) o registro deve ser deferido porque, conquanto o Tribunal do Júri seja um órgão colegiado, não se trata de órgão de segundo grau de jurisdição;
c) ( ) o registro deve ser indeferido porque a condenação foi proferida por órgão colegiado e incide o disposto no artigo 1º, I, “e”', da Lei 9.504/97;
d) ( ) o registro deve ser deferido porque, nesse caso, a inelegibilidade pressupõe o trânsito em julgado da condenação.
A questão foi anulada, pois alternativa correta, “c”, mencionou incorretamente a Lei das Eleições, nº 9.504/97 e não a Lei Complementar 64/90, onde estão as inelegibilidades.
A Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, teve por escopo ampliar as hipóteses de inelegibilidade e a efetividade de sua aplicação, no rumo da proteção da lisura e normalidade das eleições, como determinou o artigo 14, § 9º da Constituição. Nesse sentido, trouxe rol de crimes bem mais amplo do que o anteriormente previsto e autorizou que condenações colegiadas, embora ainda passíveis de recurso, produzissem a restrição às candidaturas(daí o desacerto da alternativa “d”. Entre os crimes acrescidos está o de homicídio, cuja competência para julgamento é do tribunal do júri, garantia constitucional. Alguma dúvida poderia surgir pelo fato de não se tratar de um tribunal de segunda instância. Todavia, a redação da lei não favorece a controvérsia, pois diz que a exigência é de “decisão proferida por órgão judicial colegiado”, o que contempla o júri. Não fala em “tribunal de segunda instância ou superior”. Afastar estes efeitos para a condenação do tribunal do júri, à parte deixar de fora justamente um dos crimes mais graves do ordenamento, equivaleria a desconsiderar que a própria Lei Maior assegura a soberania dos vereditos.
A jurisprudência do TSE vai nesse sentido:
“Ac.-TSE, de 11.11.2014, no RO nº 263449 e, de 21.5.2013, no REspe nº 61103: a inelegibilidade prevista neste item incide nas hipóteses de condenação criminal emanada do Tribunal do Júri, órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário.
Análise da prova
Questões dificílimas, numa prova de alto nível. Deu-se bem o candidato com boa formação teórica em Direito Eleitoral e que acompanha a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (súmulas + informativo). As perguntas foram de temas clássicos: partidos políticos, condições de elegibilidade, inelegibilidades, direitos políticos, ilícitos eleitorais e ações e representações eleitorais. Não houve perguntas sobre Ministério Público Eleitoral.