PROVA DA MAGISTRATURA DA BAHIA - 2019
COMENTÁRIOS DE LUIZ CARLOS S. GONÇALVES
"Questão 66. Com base na legislação e na jurisprudência do TSE sobre inelegibilidade e alistamento eleitoral, assinale a opção correta.
(A) Ante a impossibilidade de interpretação extensiva das regras de inelegibilidade, as relações estáveis homoafetivas não são situações configuradoras de hipóteses de inelegibilidade reflexa.
(B) O procedimento de revisão do eleitorado foi inaugurado no Brasil com o recadastramento biométrico promovido pela justiça eleitoral, o qual tem como objetivo conferir maior segurança à identificação do eleitor.
(C) Deferido o pedido de registro de candidatura, haverá preclusão quanto à possibilidade de arguir eventual ausência de domicílio eleitoral do candidato na circunscrição.
(D) O prazo de inelegibilidade dos que forem condenados por corrupção eleitoral em decisão transitada em julgado tem como termo final o oitavo ano seguinte ao fato ilícito praticado.
(E) O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição afasta inelegibilidade que for constatada no momento da formalização do pedido de registro de candidatura"
Vamos lá: a alternativa “a” está incorreta. Quem disse que não cabe interpretação extensiva em matéria eleitoral (não criminal)? A inelegibilidade reflexa – Constituição Federal, art. 14 - procura evitar que o mesmo grupo familiar ou sentimental empolgue o poder e de lá não saia:
“§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”
Tanto faz se os contendores são héteroafetivos ou homoafetivo, se há casamento ou união estável: se tem esse laço de afeição, não podem ficar se revezando no poder. A Justiça Eleitoral foi a primeira a reconhecer essas igualdades: Recurso Especial Eleitoral 24564, julgado em 02.10.2004. Para o direito eleitoral, assim como para a vida, o que importa é o amor.
A alternativa “b” não procede. O Código Eleitoral, Lei 4.737/65 e já falava em revisão do eleitorado, muito antes de se pensar e ser possível a identificação biométrica. Veja seu artigo, 71:
“§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.”
Esse parágrafo foi incluído pela Lei 4.961, de 4 de abril de 1966. Naquela época, não havia biometria e a informática era pouca. Um computador ocupava bem uma sala inteira.
A alternativa “c” está errada. Domicílio eleitoral na circunscrição é uma das condições de elegibilidade trazidas pela Constituição Federal, artigo 14, § 3º, IV. E, em Direito Eleitoral, matéria constitucional não alegada por ocasião do pedido de registro de candidatura não preclui, podendo ser renovada por meio do Recurso contra a Expedição do Diploma, art. 262 do Código Eleitoral: “Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
“D” também vai mal. Os prazos de inelegibilidade trazidos pela Lei Complementar 64 em relação à condenação criminal começam a transcorrer depois do cumprimento ou extinção da pena, art. 1º, I, letra “e”. A razão é simples: com o trânsito em julgado da condenação começa o período de suspensão dos direitos políticos, no qual não se pode nem votar, quanto menos ser votado. Inelegibilidade que corresse durante esse período seria inócua. Por isso, só começam depois do cumprimento da pena.
A alternativa “E” está correta. Houve controvérsia no TSE, sobre se “eleições ocorridas nos oito anos seguintes”, às eleições onde ocorreu a causa da inelegibilidade, deveriam ser interpretados no sentido de ano calendário (começa numa data qualquer e vai até a véspera do ano seguinte) ou ano civil (começa em 1º de janeiro). A depender da interpretação, o inelegível poderia concorrer para as eleições de 7 de outubro de 2018 se a eleição onde ocorreu o ilícito aconteceu em 6 de outubro de 2010. Nessa hipótese, mais de oito anos teriam passado, de acordo com o calendário civil, desde aquela eleição. Se o critério fosse o do ano civil, ele não poderia concorrer a nenhum pleito até 31 de dezembro de 2018. Venceu a orientação mais favorável aos candidatos, como se divisa nas seguintes súmulas do TSE:
19: “O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990).”
69: “Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte”.
70: “O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.”
"Questão 67. Em janeiro do ano das eleições municipais, o pai de um possível candidato à prefeitura de determinado município, em entrevista concedida a uma rádio local, exaltou a eventual candidatura do filho, tendo mencionado durante a entrevista diversas qualidades pessoais de seu descendente, mas sem pedir que votassem nele. Por isso, o diretório de um partido formulou representação contra a conduta narrada, tendo alegado a prática de propaganda eleitoral antecipada.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
(A) A situação configura propaganda eleitoral antecipada, pois, mesmo não tendo havido pedido explícito de votos, houve menção expressa à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais de pré-candidato.
(B) Se o pai do eventual candidato a prefeito não for filiado a partido político, tal fato impedirá sua responsabilização por propaganda antecipada, sendo possível, no entanto, a aplicação de sanção ao beneficiário da propaganda ilegal.
(C) A situação narrada não configura propaganda eleitoral antecipada, uma vez que houve a simples menção a eventual candidatura e exaltação de qualidades pessoais de possível pré-candidato, sem pedido explícito de votos.
(D) A conduta não se enquadra como propaganda eleitoral antecipada, pois o lapso temporal existente entre a entrevista e as eleições impede a caracterização da ilegalidade da entrevista.
(E) Antes do recebimento da representação, o juiz eleitoral da comarca, investido de poder de polícia, poderia ter instaurado, de ofício, procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral ilícita."
A reforma eleitoral de 2015 reduziu os prazos para a campanha eleitoral. O registro de candidatura, antes examinado em julho, passou a sê-lo em agosto. A propaganda tornou-se permitida, portanto, apenas a partir de 15 de agosto do ano das eleições, art. 36 da Lei 9.504/97. Em contrapartida, as regras sobre propaganda antecipada foram afrouxadas. Tudo se tornou permitido desde que não haja pedido explícito de votos:
“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:"
A verdade é que a proibição da propaganda antes do pedido de registro nunca foi efetiva. Todos sabem quem será candidato e os pré-candidatos se esmeram em deixar isso claro: se acabam de sorrir em cartazes do dia das mães, do dia das mulheres, do dia do vizinho, nos quais fazem constar em destaque o nome deles e o ano da eleição. O entendimento das cortes eleitorais é que, sem pedido explícito de votos, o que se tem é promoção pessoal, válida. E explícito tem que ser como naqueles canais de vídeo proibidos para menores: não basta ao casal estar nú na cama. Melhor seria simplesmente admitir a propaganda anterior ao registro, até para contabilizar os gastos eleitorais que já acontecem antes daquele momento. Portanto, é a alternativa “c” a correta.
A alternativa “e” fala do poder de polícia dos juízes e tribunais eleitorais, ou seja, de fazer cessar com urgência o desrespeito às regras da eleição. Mas esse poder não tem feição sancionatória. Para que a sanção venha, alguém tem que propor a ação correspondente. Nesse sentido, a Súmula 18 do TSE:
“Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97."
"Questão 68. Com base na lei e na jurisprudência do TSE acerca dos processos judiciais e dos recursos eleitorais, assinale a opção correta.
(A) Em razão do princípio da inalterabilidade das decisões judiciais, o juízo de retratação realizado pelos juízes eleitorais, quando do recebimento de recursos, exige pedido expresso da parte recorrente.
(B) A partir das eleições municipais de 2016, nas ações de investigação judicial eleitoral, é facultativo o litisconsórcio passivo entre o responsável pela prática de abuso de poder político e o candidato beneficiado pelo ato ilegal.
(C) Para que uma ação que vise apurar abuso de poder seja julgada procedente, é necessário comprovar que o evento, além de afetar o equilíbrio na disputa eleitoral, pode alterar o resultado das eleições.
(D) A União é parte legítima para requerer a execução de multa por descumprimento de ordem judicial no âmbito da justiça eleitoral.
(E) Em processo de cassação de mandato de governador e de vice-governador, há interesse jurídico dos respectivos deputados estaduais para ingressar na demanda, autonomamente, como terceiros prejudicados."
“A” está incorreta porque o juiz pode, de ofício, se retratar. Veja o que diz, por exemplo, o § 6º do artigo 267 do Código Eleitoral, no título que trata dos recursos contra decisões das juntas e juízos eleitorais:
“§ 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão.”
Assim é até por economia processual. Se o juiz percebe seu erro ou que sua interpretação não foi a melhor, já assenta a correção. Aí o recorrido, se quiser, tornar-se-á recorrente.
“B” está incorreta porque, na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, quem praticou o ato abusivo pode tê-lo feito para beneficiar candidato. Os dois estão sujeitos à sanção de inelegibilidade (a AIJE é a única ação que pode incluí-la na decisão) e, o candidato, em razão da conspurcação da disputa, poderá ver cassado o seu registro ou perder o diploma, se tiver sido eleito. Assim, ambos, autor e beneficiado devem integrar, obrigatoriamente, o polo passivo da ação.
“C” está incorreta porque não se exije mais a potencialidade lesiva para a procedência da AIJE, mas apenas um juízo de proporcionalidade entre o mal feito e a sanção de perda de registro e diploma. É assim desde a Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) que trouxe o seguinte inciso para o art. 22 da LC 64/90:
“XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam."
A alternativa “D” é a boa. Todo o sistema normativo e judicial eleitoral tem caráter federal. As multas eleitorais vão para um fundo federal (o Fundo Partidário, previsto na Lei 9.096/95). É curial que seja da União o interesse e a legitimidade para cobrá-las. Nesse sentido, veja-se a decisão do TSE no Recurso Especial Eleitoral n. 116839, de 9.9.2014
Por fim, a “E” levaria a enorme tumulto processual. As eleições majoritárias são desgarradas das proporcionais. Seja quem ganhe como governador ou senador, isto não interfere, juridicamente, com a sorte dos deputados.
"Questão 69. A respeito dos crimes eleitorais e do processo penal eleitoral, julgue os itens a seguir.
I - No crime de calúnia eleitoral, a prova da verdade do fato é admitida ainda que, sendo o fato imputado objeto de ação penal privada, o ofendido tenha sido condenado por sentença recorrível.
II - A transação penal e a suspensão condicional do processo não são admitidas no processo penal eleitoral.
III - Constitui crime a contratação, direta ou indireta, de grupo de pessoas com a finalidade de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra de candidato, partido ou coligação.
IV - De acordo com o Código Eleitoral, os TREs e o TSE possuem competência para julgar habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração.
Assinale a opção correta.
(A) Estão certos apenas os itens I e II.
(B) Estão certos apenas os itens I e IV.
(C) Estão certos apenas os itens II e III.
(D) Estão certos apenas os itens III e IV.
(E) Todos os itens estão certos."
A verdade de um fato que, embora tido como criminoso, é objeto de ação penal privada, só terá reconhecimento jurídico com a condenação transitada em julgado. Quer dizer, a vítima ou seu representante legal precisam ter promovido a ação e a condenação já não mais admite recurso. Sem estas condições, trazidas pelo artigo 324, § 2º do Código Eleitoral – “ I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível” – não se poderá apresentar a exceção da verdade. O Código Eleitoral copiou, no particular, as disposições do Código Penal sobre crimes contra a honra. Não basta a condenação recorrível, por isso as alternativas de resposta que consideram correta a primeira assertiva – ou seja, letras “A”, “B” e “E” não procedem.
O processo penal eleitoral aplica os institutos da Lei 9.099/95, embora não se tenha juizados especiais. O juiz competente para a causa é que os aplicará. Logo a assertiva “II” está errada também.
A correta é a “D”, porque se refere ao crime do artigo 57-H da Lei 9.504/97:
“§ 1o Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”
E, também, a competência dos tribunais eleitorais para julgar habeas corpus. Não faz sentido supor que, diante da competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes eleitorais, não poderiam seus tribunais julgar o remédio heroico. Nesse sentido, os artigos 22 e 29 do Código Eleitoral, que cuidam, respectivamente, das competências do TSE e dos TREs.
"Questão 70. A respeito da atuação dos partidos políticos e das estratégias de exercício da democracia, assinale a opção correta.
(A) O modelo brasileiro de financiamento de campanha é misto, com participação tanto do poder público quanto do setor privado, sendo possível posterior retificação, na justiça eleitoral, dos limites de gastos de cada campanha.
(B) A CF prevê a proteção à fidelidade partidária, de modo que, nos cargos alcançados pelo sistema majoritário, a arbitrária desfiliação partidária implica renúncia tácita do mandato.
(C) O sistema eleitoral distrital tem natureza proporcional, o que possibilita o prestígio da representação de minorias e a diminuição do clientelismo político.
(D) No Brasil, a discussão acerca da viabilidade de candidaturas avulsas está relacionada com o respeito às condições de elegibilidade previstas na CF e às garantias previstas no Pacto de San José da Costa Rica.
(E) Ao eleito por partido que não alcançar a cláusula de desempenho eleitoral exigida pela legislação será assegurado o mandato, desde que ele se filie a outro partido."
Esta foi a melhor das questões de eleitoral. Antigamente, o limite de gastos nas eleições era fixado pelo próprio partido político (!) que poderia, ademais, retificar sua própria previsão, se ele ou seus candidatos a extrapolassem... É claro que não poderia dar certo. A atual redação do artigo 18 da Lei das Eleições indica que estes limites serão definidos em lei e divulgados pelo TSE. A alternativa “A” está errada.
Melhor sorte não advém para a alternativa “B”. Quando a Constituição fala em “fidelidade partidária”, o faz em relação ao candidato e às determinações de seu partido, concernentes à vida parlamentar (por exemplo, o “fechamento de questão”, em determinadas votações). Não trata da infidelidade dos trânsfugas, eleitos por uma agremiação que passam para outra. Nesse caso, o partido prejudicado (ou quem tenha interesse legítimo ou o Ministério Público Eleitoral) deve ajuizar uma ação de perda de mandato, perante a Justiça Eleitoral. Não há renúncia tácita ao mandato. E isso nem se aplica aos candidatos majoritários. Veja-se a Súmula 57 do TSE:
“A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.”.
“C” está errada, pois ressalta os riscos do sistema distrital, que se opõe ao sistema proporcional. Ao dividir a circunscrição em distritos, nos quais, no modelo distrital puro, os candidatos são eleitos pelo critério majoritário, corre-se o risco de ter parlamentares unicamente ligados a uma opinião política. Será o alijamento total da oposição política, em detrimento das funções das casas legislativas ou o inferno dos governos, com todo os parlamentares na oposição... Além do mais, na República Velha as eleições eram distritais, para regozijo dos chefes políticos locais, também chamados de “coronéis”.
“D” está correta. Essa discussão sobre candidaturas avulsas é baseada no Pacto de San José, embora numa interpretação muito pobrezinha do que nele consta. Seu artigo 23 diz que:
“2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal."
Ou seja, ele não menciona a exigência de partidos políticos. Os sabichões que o fizeram, nessa interpretação restrita, não estavam preocupados com o papel dos partidos políticos, embora considerado essencial nos Estados Democráticos. Claro que interpretação mais atilada observa que a finalidade da estatuição é assegurar aos cidadãos o direito de:
“Art. 23, 1, “b”: “votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores”.
O que não se opõe a exigência de filiação partidária, aliás prevista na Constituição de 1988, texto originário:
“§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
(...)
V - a filiação partidária;”
A lei das eleições também traz essa exigência, em seu artigo 11:
“§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.”
É certo que o Supremo Tribunal Federal está discutindo essa matéria no (ARE) 1054490, Recurso Extraordinário com repercussão geral e que o parecer da Procuradoria Geral da República, no mérito, foi favorável ao direito de candidatura avulsa. Para ela, "os partidos representados no Congresso Nacional abriram mão, validamente, da função de organizações intermédias exclusivas entre governantes e governados, ao terem aprovado o Pacto de São José."
Com todas as vênias, não parece a melhor interpretação. A própria Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar, em 2008, o caso “Castañeda Gutman v. México”, sinalizou para a essencialidade dos partidos políticos para o processo eleitoral democrático.
Diante do papel meio ruim, quando não decepcionante, que os partidos têm exercido na vida política brasileira, não é descabido pensar-se em candidaturas avulsas, por exemplo, para o Senado. Isso dependeria, porém, de reforma constitucional e legal.
Estes os comentários. Prova de bom nível, com grau médio de dificuldade, demandando do candidato, principalmente, conhecimento das súmulas do TSE.
Abraços a todos e a todas!
Luiz Carlos