EDITAL ESQUEMATIZADO DE DIREITO ELEITORAL - 93º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – 2019
A carreira do Ministério Público é uma das mais gratificantes, bem remuneradas e exigentes dentre aquelas oferecidas pelo Poder Público. O Ministério Público do Estado de São Paulo acaba de publicar edital para 80 vagas – AVISO 104/2019-PGJ - no que será o 93o Concurso para provimento do cargo de Promotor de Justiça-Substituto. A matéria de Direito Eleitoral merecerá apenas três questões na prova objetiva, o que é pouco e deveria ser revisto, diante da importância que esse ramo do direito tem exercido em nosso país. Quem se prepara para concursos públicos, todavia, sabe que a diferença entre a aprovação ou reprovação bem pode residir em... três questões. A despeito da pequena quantidade de questões, o programa é, todavia, imenso.
Ao estudante, cabe consultar a literatura disponível, e como sugestão - suficiente e concisa - está a obra de Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, “Direito Eleitoral”, 3 Edição, Editora Atlas/GEN, SP, 2018. Trata-se do atual Procurador Regional Eleitoral de São Paulo. É obra atualizada e que atende, como será demonstrado, o que consta no edital. Para a matéria criminal, indica-se, do mesmo autor, o livro “Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral”, Ed. Atlas/GEN, 2012
Ao final deste exame do edital, apresenta-se, como um “bônus” considerações sobre o tema “revisão do eleitorado”.
Edital MPSP – Item XI – Direito Eleitoral | Livro “Direito Eleitoral”, de L.C.S.GONÇALVES |
1. Direitos Políticos. 1.1. Direitos fundamentais e direitos políticos; 1.2. Privação dos direitos políticos. | Páginas 45 a 75, apresentando a abordagem constitucional e legal dos direitos políticos e seu posicionamento como direitos fundamentais. |
2. Direito Eleitoral. 2.1. Conceito e fundamentos; 2.2. Fontes do Direito Eleitoral; 2.3. Princípios de Direito Eleitoral; 2.4. Hermenêutica eleitoral. | Tema que apresenta as características desse ramo específico do direito, que se assemelha, sem se confundir, com o direito civil, administrativo, processual civil, penal e processual penal, mas tem peculiaridades que costumam surpreender quem não é do ramo ou não se inteira. Por exemplo, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, os prazos exíguos e que podem correr aos domingos e feriados… O autor dedica as primeiras páginas de su livro a apontar as razões do surgimento de um Judiciário Eleitoral no Brasil e como se deu sua evolução. Nas paginas 33 a 41 discute as fontes do direito eleitoral, seus princípios, a exigência constitucional da anualidade e em quais situações as normas eleitorais funcionam como normas temporárias. |
3. Poder representativo. 3.1. Sufrágio; 3.1.1. Natureza; 3.1.2. Extensão do sufrágio; 3.1.3. Valor do sufrágio; 3.1.4. Modo de sufrágio; 3.1.5. Formas de sufrágio. | Tema abordado nas páginas 53, 54 e 55, nas quais se examina a distinção entre voto e sufrágio, bem como as caracteristicas de um e outro. |
4. Organização eleitoral. 4.1. Distribuição territorial; | O modo como a Justiça Eleitoral se organiza para alistar os cidadãos e colher o voto, página 19. |
4.2. Sistemas eleitorais. | Matéria estudada com detalhe em capítulo próprio do livro, páginas 77 a 81. Saiba quais são os sistemas eleitorais, como se calcula o quociente eleitoral e partidário no sistema proporcional de listas abertas, como se dá a indicação dos eleitos e o cálculo das vagas remanescentes. Apresentação do sistema alemão e das listas fechadas. O “distritão”. |
5. Justiça Eleitoral. 5.1. Características institucionais; 5.2. Órgãos e composição; 5.3. Diversificação funcional das atividades da Justiça Eleitoral; 5.4. Competências; 5.5. Justiça Eleitoral e o controle da legalidade das eleições. | O livro se inicia com esse exame, páginas 1 a 19, destacando as razões pelas quais se optou no Brasil pela organização das eleições pelo Poder Judiciário, bem como seu caráter contramajoritário. Peculiaridades da Justiça Eleitoral, como a resposta a consultas e a requisição de tropas federais são apresentadas. |
6. Ministério Público Eleitoral. 6.1. Composição; 6.2. Atribuições; 6.3. Ministério Público Eleitoral e lisura do processo eleitoral. | Tema de óbvia significação numa prova para o Ministério Público… Estudado com detalhes nas páginas 21 a 27, com informações que, decididamente, não são dadas em resumos de Direito Eleitoral. Nesse item, sem favor, trata-se de uma das exposições mais completas disponíveis. |
7. Capacidade eleitoral. 7.1. Requisitos; 7.2. Limitações decorrentes de descumprimento do dever eleitoral. 8. Alistamento eleitoral. 8.1. Ato de alistamento; 8.2. Fases do alistamento; 8.3. Efeitos do alistamento; 8.4. Cancelamento e exclusão; | Páginas 56 a 63. |
8.5. Revisão do eleitorado. | Ver “bônus” ao final deste edital esquematizado. |
9. Elegibilidade. 9.1. Registro de candidaturas; 9.2. Convenção Partidária; 9.3. Coligação Partidária; 9.4. Processo de Registro de Candidatura. 9.5. Impugnações ao Registro de Candidatura; 9.6. Inelegibilidades; 9.6.1. Inelegibilidades constitucionais; 9.6.2. Inelegibilidades infraconstitucionais ou legais; 9.6.3. Argüição judicial de inelegibilidade. | O programa junta temas diversos, como as convenções partidárias e as condições constitucionais e legais de elegibilidade, as inelegibilidades constitucionais e legais (Lei da Ficha Limpa) e a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro da Candidatura. As convenções são examinadas nas páginas 107 a 108, bem assim as coligações. A diferença entre elegibilidade e inelegibilidade é apontada nas páginas 113 a 114. As condições legais e constitucionais de elegibilidade estão nas páginas 117 a 125. As inelegibilidades constitucionais, nas páginas 127 a 133. A Lei Complementar 64/90, com as alterações da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) são objeto de estudo minudente: páginas 127 a 184. Sim, foi preciso. A Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura (onde se deduzem as inelegibilidades!) foi versada nas páginas 189 a 193). |
10. Partidos políticos. 10.1. Sistemas partidários; 10.2. Criação, fusão e extinção dos partidos políticos; 10.3. Órgãos partidários; 10.4. Filiação partidária; 10.5. Fidelidade partidária; 10.6. Financiamento dos partidos políticos, controle de arrecadação e prestação de contas. | Partidos políticos: perfil constitucional e disposições da Lei n. 9096/95: criação, fusão, funcionamento, financiamento, fidelidade partidária... páginas 91 a 105. |
11. Garantias eleitorais. 11.1. Liberdade de escolha; 11.2. Proteção jurisdicional contra a violência atentatória à liberdade de voto; 11.3. Contenção ao poder econômico e ao desvio e abuso do poder político; 11.4. Transporte de eleitores das zonas rurais. | Há uma visão “ministerial” do alcance das garantias eleitorais. Para conhecê-la, convém exainar o livro “Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral”, do autor, no capítulo que trata do crime do artigo 298 do Código Eleitoral. O mesmo em relação ao crime de transporte de eleitores, previsto na Lei 6.091/74. O item “abuso do poder econômico e político” é examinado no livro “Direito Eleitoral”, páginas 296/307, nas quais se estuda a Ação de Investigação Judicial Eleitoral. |
12. Campanha eleitoral. 12.1. Financiamento de campanha eleitoral e prestação de contas; 12.2. Modelo brasileiro de financiamento de campanha eleitoral; | A grave questão do financiamento eleitoral é objeto de exposição nas páginas 195 a 216, nas quais se estuda, por igual, a Representação do art. 30-A da Lei 9.504/97, por captação ou gastos ilícitos de recursos. |
13. Propaganda eleitoral. 13.1. Conceito; 13.2. Pesquisas e testes pré-eleitorais; 13.3. Propaganda eleitoral em geral; 13.4. Propaganda eleitoral em outdoor; 13.5. Propaganda eleitoral na internet; 13.6. Propaganda eleitoral na imprensa; 13.7. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão; 13.8. Direito de resposta; 13.9. Permissões e vedações no dia da eleição; 13.10. Condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais; 13.11. Captação irregular de sufrágio; 13.12. Procedimento Preparatório Eleitoral. | Propaganda eleitoral, modalidades, exigências, vedações, direito de resposta, etc: páginas 219 a 241. Pesquisas eleitorais: páginas 245 a 247. Procedimento preparatório Eleitoral, Portaria 692 do Procurador Geral da República, p. 30/31. Condutas vedadas aos agentes públicos nas campanhas eleitorais: páginas 275/290. Captação ilícita de sufrágio: p. 267/274 |
14. Atos preparatórios à votação. 15. Processo de votação. 16. Apuração eleitoral. 16.1. Diplomação; 16.2. Recurso contra expedição de diploma; 16.3. Candidato eleito com pedido de registro sub judice e realização de eleição suplementar. | Saiba sobre diplomação, recurso contra a expedição do diploma (que não é recurso) e os direitos do candidato sub judice (sim, eles têm) nas páginas 193, 309 a 315. |
17. Ações judiciais eleitorais. 17.1. Ação de impugnação de registro de candidatura; 17.2. Representações por propaganda ilícita ou irregular; 17.3. Ação de Impugnação de registro ou divulgação de pesquisas eleitorais; 17.4. Ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder de autoridade, político e econômico; 17.5. Ação por captação ilícita de sufrágio; 17.6. Ação por conduta vedada a agentes públicos; 17.7. Ação por captação ou gasto ilícito de recursos para fins eleitorais; 17.8. Ação de impugnação de mandato eletivo. 17.9. Ação por doação acima dos limites legais. | Nas páginas 249 a 263 está uma espécie de “parte geral” das ações e representações eleitorais (que são ações, igualmente), examinando competência, legitimidade e eventual aplicação do Código de Processo Civil. A ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura é estudada nas páginas 189 a 193. As representações por propaganda ilícita ou irregular (que são as mesmas) estão nas páginas 238 a 240. Em relação à pesquisa eleitoral sem registro ou fraudulenta, ver páginas 245 a 247.
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18. Recursos eleitorais. | Todo esse tema, incluída uma “teoria geral dos recursos eleitorais”, está nas páginas 327 a 353, inclusive exame dos recursos especial e ordinário ao TSE e das (inúmeras) súmulas do TSE a eles relacionadas |
19. Perda do mandato eletivo e eleições suplementares. | O item 20.9 do livro é chamado de “Efeitos da Decisão de Procedência” e examina o artigo 224 do Código Eleitoral à luz da decisão do STF na ADI 5.619. |
20. Crimes eleitorais. 20.1. Princípios constitucionais aplicáveis aos crimes eleitorais; 20.2. Crimes eleitorais puros ou específicos; 20.3. Crimes eleitorais acidentais; 20.4. Crimes cometidos no alistamento eleitoral; 20.5. Crimes cometidos no alistamento partidário; 20.6. Crimes eleitorais em matéria de inelegibilidades; 20.7. Crimes eleitorais na propaganda eleitoral; 20.8. Corrupção eleitoral; 20.9. Coação eleitoral; 20.10. Crimes eleitorais na votação; 20.11. Crimes eleitorais na apuração; 20.12. Crimes eleitorais no funcionamento do serviço eleitoral; 20.13. Crimes eleitorais que podem ser cometidos em qualquer fase do processo eleitoral; 20.14. Crimes eleitorais e sanções penais. 21. Processo penal eleitoral. 21.1. Prisão e período eleitoral; 21.2. Competência, conexão e continência em matéria eleitoral; 21.3. Medidas despenalizadoras; 21.4. Ação penal eleitoral; 21.5. Recursos. | Para este tema, o recomendado é o livro “Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral”, Ed. Atlas, 2012. Está quase tudo alí. Para saber mais sobre a decisão do STF sobre conexão de crimes comuns e eleitorais, veja, na página “www.acachacaeleitoral.com”, artigos de Luiz Carlos dos Santos Gonçalves e de Pedro Barbosa Pereira Neto. |
O livro “Direito Eleitoral” culmina examinando o que chama “O Direito Eleitoral da Igualdade para Todos”, versando a questão das mulheres, dos negros, das pessoas com deficiência, da comunidade LGBT, os direitos políticos do preso provisório e do adolescente submetido à medida sócio-educativa de internação. |
BÔNUS
Para que esse edital esquematizado não seja acusado de, somente, tentar propagandear o livro do autor, segue estudo autônomo.
“A REVISÃO DO ELEITORADO"
por Luiz Carlos dos Santos Gonçalves
O modelo judicial de organização das eleições que temos no Brasil é decorrente das inúmeras fraudes que ocorriam no período da República Velha, depois que o Poder Executivo (com as lideranças locais determinando quem seria ou não seria eleito) e o Legislativo (com a “verificação de poderes” e a “degola”) falharam. Foi dessa época que se disseminou a crença de que os “mortos votam”, de que gente vota várias vezes e de que as transferências de domicílio eleitoral se prestam a formar “currais” eleitorais. O vigente Código Eleitoral, Lei 4.737, de 1965, dispõe que:
“Art. 71:
§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correção e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.”
O Ministério Público Eleitoral, pelo Promotor Eleitoral que funcionar perante o juízo eleitoral deve acompanhar os trabalhos, art. 66.
A revisão é, portanto, um procedimento de correição e fiscalização da realidade dos alistamentos eleitorais de determinada zona eleitoral. Nos termos da Resolução 21.538, do TSE, que disciplina o tema, a revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão, art. 62 e, salvo situações excepcionais, não deve ser realizada em ano eleitoral, art. 58, § 2º. O Tribunal Regional Eleitoral, por meio de sua corregedoria, supervisionará os trabalhos da revisão, art. 59.
A Lei das Eleições, n. 9.504/97, inovou determinando as situações nas quais a revisão deve ocorrer:
“Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;
III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).”
A jurisprudência do TSE se firmou no sentido de que as revisões do eleitorado devem ser deferidas quando os três requisitos mencionados pelo art. 92 da Lei das Eleições estiverem presentes. Nesse sentido, a Resolução 22.586, de 2007, que
“1. Determina a realização de revisões de eleitorado nos municípios que preencheram, simultaneamente, consoante os estudos técnicos realizados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, os três requisitos previstos no art. 92 da Lei nº 9.504/97 e nos quais o eleitorado seja superior a oitenta por cento da respectiva população, condicionada a execução dos procedimentos pertinentes à existência de dotação orçamentária.”
A alteração do percentual – de 65% para 80% - é apenas aparente: para as hipóteses em que o percentual de eleitores em relação à população estiver entre 65 e 80%, caberá a Correição anual ordinária, Res.-TSE nº 21372/2003.
Há, portanto, duas modalidades de revisão: aquela advinda de uma denúncia fundamentada da ocorrência de fraude no alistamento e aquela decidida ex officio pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos critérios do artigo 92 da Lei 9.504/97
O procedimento de revisão consiste em chamar os eleitores, apontados em listagem a se apresentarem ao cartório eleitoral:
Resolução 21.538:
“Art. 63. De posse da listagem e do caderno de revisão, o juiz eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de cinco dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados no(s) município(s) ou zona(s), convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no cartório ou nos postos criados, em datas previamente especificadas, atendendo ao disposto no art. 62, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.”
Se o caso, deverão os eleitores comprovar documentalmente sua condição, bem como as razões do domicílio eleitoral naquela localidade.
Quando não comprovada a regularidade da inscrição, o título de eleitor poderá ser cancelado:
“Art. 73. Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, o juiz eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir apuração.
Parágrafo único. O cancelamento das inscrições de que trata o caput somente deverá ser efetivado no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.”
A Lei 12.034/2009 trouxe a previsão da identificação biométrica dos eleitores:
“Art. 5o, § 5o É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica.”
A biometria consiste na colheita da impressão digital, que será lida por um equipamento na ocasião do voto. Isso dificulta fraudes como votar várias vezes ou em lugar de outrem. Esse método trouxe a necessidade de migração do sistema tradicional da apresentação de documentação (com foto) do eleitor para o novo tipo de identificação, o que demanda do eleitor um novo cadastramento. Os Tribunais Regionais Eleitorais tem fixado metas de colheita dos dados biométricos dos eleitores e, gradualmente, vem estabelecendo a exclusividade desta forma de identificação para o voto, o que só pode ocorrer até 150 dias antes do pleito (art. 91 da Lei 9.504/~97), dada final para o fechamento dos dados que constarão das urnas eletrônicas. Os municípios que adotarão a biometria serão decididos pela Corregedoria Geral Eleitoral, conforme a Resolução n. 23.440/2015 do TSE:
"Art. 20. A Corregedoria-Geral expedirá provimentos para tornar pública a relação dos municípios a serem submetidos à revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, limitado o atendimento aos eleitores ao mês de março do ano de realização das eleições."
As eleições de 2018 apresentarão identificação biométrica em 2.793 municípios, dos 5570 existentes no país. Se o eleitor, chamado para a identificação biométrica, deixar de comparecer, seu título de eleitor será cancelado, o que o impossibilitará de votar. Há, portanto, uma espécie de “revisão do eleitorado” que ocorre em decorrência da exigência da identificação biométrica. Nestas eleições, cerca de três milhões de títulos foram cancelados – de um total de 147 milhões de eleitores - o que levou um partido político a ajuizar uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, n. 541 no Supremo Tribunal Federal. Por decisão de 26 de setembro, por maioria, a Corte negou a cautelar e julgou o mérito da ação, no sentido da improcedência. É como noticiou o Informativo STF n. 917:
“É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput, e § 1º (1) da Constituição Federal de 1988 (CF). Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, indeferiu medida liminar e, desde logo, converteu a apreciação da cautelar em julgamento definitivo para assentar a improcedência de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta por partido político. A agremiação pleiteava, no mérito, que fosse declarada a não recepção parcial, sem redução de texto, do art. 3º, § 4º (2), da Lei 7.444/1985, para excluir qualquer interpretação e aplicação que importasse no cancelamento do título de eleitores que não efetuaram o cadastramento biométrico obrigatório. Além disso, a inconstitucionalidade de dispositivos de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nos quais previsto o cancelamento do título do eleitor que não realizou cadastramento biométrico. Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (relator). O ministro assinalou que o alistamento eleitoral e a revisão periódica são indispensáveis ao exercício do direito de voto — componente essencial da democracia representativa — de maneira ordenada e segura. A Constituição exige o prévio alistamento a fim de garantir que esse exercício se dê de forma legítima pelo eleitor em idade de voto, adequadamente identificado e sem pluralidade de inscrição. A providência garante o voto seguro e igual para todos. A revisão eleitoral se destina a manter a integridade e a atualização do alistamento. Ambos possuem idêntico propósito e geram as mesmas limitações constitucionais. Se é válido condicionar o exercício do voto ao alistamento, é válido condicioná-lo à apresentação do título à revisão. De acordo com normas do TSE, a regulamentar a legislação em vigor, é atribuído ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) o encargo de definir os locais que passarão pela revisão, que é precedida de ampla divulgação e da publicação de edital, dando ciência à população da necessidade de comparecimento. Ela pode ocorrer em virtude de denúncia fundamentada de fraude ou, de ofício, com fulcro em dados estatísticos, desde que preenchidos certos requisitos [Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), art. 92 (3)]. O procedimento de revisão e de cadastramento biométrico obrigatório é acompanhado pelo Ministério Público e pelos partidos políticos. O fato de alguém não comparecer à biometria não resulta automaticamente na perda do título. O funcionamento da revisão e a possibilidade de se cancelar o título baseiam-se em lei. Eventuais cancelamentos são objetos de sentença eleitoral, comportam recurso e permitem a regularização do eleitor a tempo de participar da eleição. Desse modo, a legislação e o tratamento normativo secundário dado à matéria, em abstrato, são regras razoáveis, proporcionais e necessárias, compatíveis com a Constituição. As dificuldades enfrentadas pelo cidadão para o alistamento são semelhantes aos obstáculos para a apresentação de títulos à revisão. Inexiste qualquer elemento que sugira ter havido direcionamento, quer na revisão eleitoral, quer no cancelamento de inscrições, muito menos que tenha gerado supressão desproporcional de títulos e/ou de eleitores, ou prejuízo à eleição de determinados candidatos ou partidos. Com lastro constitucional e legal e sem existir vício na sua concretização, não há ofensa à democracia, à soberania popular, à cidadania ou ao direito de voto em decorrência do cancelamento do título do eleitor que não comparece à revisão. Ademais, não é legítimo o argumento de violação à igualdade. Tal como o alistamento, a revisão eleitoral é exigida de todos, sem exceção nem discriminação. O relator ponderou inexistir ofensa à proporcionalidade. A medida é adequada e necessária, não havendo meio substitutivo com eficácia equivalente, tampouco fundamento para se afirmar que o benefício de se evitarem fraudes e outros comprometimentos à regularidade do voto é menos importante do que a participação dos que não atenderam ao chamado da Justiça Eleitoral. Demais disso, a Lei 7.444/1985 está em vigor há mais de trinta anos. A biometria tem sido implementada há quase onze anos. Múltiplas eleições se processaram sob a vigência de tais normas. Milhões de títulos foram cancelados sem que se tivesse demonstrado o comprometimento do devido processo democrático ou da higidez dos pleitos. O ajuizamento tardio da ação, às vésperas da eleição e após tantos anos, compromete a alegação de urgência. Presente, contudo, gravíssimo periculum in mora inverso. O restabelecimento dos títulos cancelados para o primeiro ou segundo turno do sufrágio de 2018, comprometeria o calendário eleitoral, consoante informações da presidência do TSE, colocaria em risco a higidez das eleições e poderia interferir sobre o seu resultado final. O ministro Alexandre de Moraes aduziu que a Lei de 1985 não fala em biometria, e sim em recadastramento. Os recadastramentos sempre foram realizados, a diferença agora é o método, a biometria. Vencido o ministro Edson Fachin, no tocante à conversão, e os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que concederam a medida liminar e converteram o julgamento em definitivo para assentar a procedência da ADPF. O ministro Ricardo Lewandowski considerou que a providência adotada pelo TSE pode restringir de maneira drástica o princípio da soberania popular previsto no art. 14 da CF. A seu ver, o número significativo de títulos cancelados pode influir de forma decisiva no resultado do pleito. O ministro Marco Aurélio salientou que a ausência de identificação biométrica não impede a identificação dos eleitores, segundo o caderno da seção e o documento que apresentem. Para ele, há descumprimento de preceito fundamental quando se adota resolução do TSE em detrimento do sufrágio (CF, art. 14). A Lei das Eleições previu a biometria, sem cogitar qualquer sanção. (1) CF: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.” (2) Lei 7.444/1985: “Art. 3º - A revisão do eleitorado prevista no art. 2º desta Lei far-se-á, de conformidade com instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, mediante a apresentação do título eleitoral pelos eleitores inscritos na Zona e preenchimento do formulário adotado para o alistamento de que trata o art. 1º. (...) § 4º - Em cada Zona, vencido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, cancelar-se-ão as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.” (3) Lei 9.504/1997: “Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que: I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior; II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município; III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.”ADPF 541 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 26.9.2018. (ADPF-541)
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