INFORMATIVO DO TSE
Número 7, Ano XXI, de 20 de maio a 9 de junho
Sessão Administrativa
1. Consulta nº 0604076-19, Brasília/DF. Aplicação dos recursos do Fundo Partidário em programas de promoção e difusão da participação feminina na política e observância pelos diretórios partidários. O Tribunal respondeu consulta no sentido da obrigatoriedade das instâncias partidárias, em todos os níveis, promoverem a participação política feminina, destinando ao menos 5% dos recursos do Fundo Partidário que receberem, para tal fim.
A Lei 9.096/95 estabelece que:
“Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
(...)
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;"
E a Resolução, mais detalhada, dispõe que:
"Art. 22. Os órgãos partidários devem destinar, em cada esfera, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a serem realizados de acordo com as orientações e responsabilidade do órgão nacional do partido político."
Ou seja, não basta que o Diretório Nacional faça esse emprego, os diretórios estaduais e municipais, na proporção dos recursos do Fundo Partidário que lhes sejam repassados, deverão fazê-lo por igual. Nesse sentido foi respondida a consulta.
2. Consulta nº 0601870-95, Brasília/DF. Incorporação de partido político e efeitos quanto ao Fundo Partidário, ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha e ao tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Nesse caso, a dúvida estava se os efeitos da incorporação de um partido em outro se estendem para a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas Eleitorais – FEFC - criado pela Lei 13.487/2017. A Corte já havia se pronunciado sobre alguns efeitos da incorporação ao examinar a Petição n. 0601953-14, conforme noticiado no Informativo nº 4, ano XXI. Naquele caso se discutia, em particular, a distribuição dos recursos do Fundo Partidário. Ao comentar aquela publicação, a Cachaça Eleitoral pontuou que:
“A liberdade de criação partidária inclui, nos termos da Constituição, a possibilidade de fusão, extinção e incorporação de partidos, art. 17, caput.. No caso da fusão, duas siglas se juntam e passam a ser um novo ente, com novo estatuto e nova direção; no caso da incorporação, um partido se dilui dentro de outro, devendo dar baixa em seu registro civil e aceitar o estatuto do partido que o recebe. A Lei 9.096/95 traz exigências para a incorporação, art. 29:
"§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
(...)
§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro."
Nesse presente julgado, o TSE examina a questão do FEFC. O critério de distribuição desses recursos é dado pela Lei 13.488/2017:
"Art. 16-D. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:
I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;
IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.”
Vê-se que, ao menos em um dos itens, o III, a lei privilegiou a votação tal qual obtida na data das eleições, desprezando ulteriores movimentações partidárias. No julgado, porém, a exemplo de como se procedeu quando da questão do Fundo Partidário, a Corte considerou que o partido incorporador fará jus a receber seu quinhão agregando aquele a que tinha direito o partido incorporado.
Mesma postura teve em relação à distribuição do chamado “horário eleitoral gratuito”, previsto na Lei 9.50-4/97 e que também é dado de maneira desigual aos partidos, art. 47:
“ 2o Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem;
II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.
§ 3o Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição.
Todavia, para a distribuição desse tempo de rádio e televisão, há regra expressa neste mesmo artigo 47:
"§ 4º O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior."
Portanto, nos termos da Consulta e compendiando o entendimento do TSE, em caso de incorporação o partido incorporador terá direito ao quinhão do partido incorporado para fins de distribuição do Fundo Partidário, do FEFC e do horário de rádio e televisão. Só ficou faltando a Corte se debruçar sobre os efeitos da incorporação diante da Emenda 97, a que estabeleceu uma cláusula de desempenho. Como dissemos ao comentar o Informativo nº 4, entendemos devida a soma:
“A cláusula instituída pela Emenda 97 tem por objetivo justamente diminuir a imensa fragmentação partidária no país, com dezenas de partidos, alguns deles sem representação social mínima e sem ideologia definida. A fusão ou a incorporação das agremiações produz, como efeito, a diminuição destes partidos e, portanto, deve ser prestigiada.”
Sessão Jurisdicional
1. Recurso Especial Eleitoral nº 0601424-96, Aracaju/SE. Replicação de pesquisa eleitoral sem prévio registro por eleitor em seu perfil de rede social. Exame à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A Lei 9.504/97 estabelece multa para a divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro perante a Justiça Eleitoral, art. 33:
“§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.”
A dúvida, levada ao presente julgamento, é se a sanção é aplicável também àquele que replica a divulgação de pesquisa sem registro feita por outrem.
A decisão se ateve a peculiaridades do caso, no qual a irmã de um candidato replicou pesquisa originalmente publicada em jornal de bom prestígio. Por esta razão, a Corte entendeu que não se caracterizava a infração do art. 33, § 3º.
Registramos nosso entendimento de que, para além do caso concreto, a propagação de pesquisa sem registro, feita por quem tenha disso consciência, se insere na esfera da conduta proibida e, portanto, sancionável.
2. Recurso Especial Eleitoral nº 0601820-47, Vitória/ES.. Propaganda irregular em bem particular e ausência de previsão legal para a aplicação de sanção pecuniária. Esse julgado expõe à luz uma das falhas mais gritantes de nossa legislação eleitoral. Quando a Lei 9.504/97 trata da propaganda em geral, distingue aquela realizada em bens particulares daquela realizada em bens de uso comum. Para estes últimos, em conceituação ampliada, dispõe:
“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
(...)
§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Quando fala da propaganda em bens particulares, porém, a Lei diz somente que:
“Art. 37....§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)
(...)
§ 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade."
Silencia a norma sobre eventual sanção para quem desrespeite as exigências para a propaganda em bens particulares. Foi uma trapalhada da Lei 13.488 de 2017. Essa ausência de sanção já vinha pontuada em nosso livro “Direito Eleitoral”, 3ª Edição, Ed. Atlas/Gen. Dissemos ali, p. 225:
“Ocorre que a Lei 13.488 de 2017 alterou a redação do art. 37, § 2º, que fazia referência à aplicação da sanção prevista em seu § 1º, nadea mais mencionando... a conduta ficou sem sanção, sendo possível apenas determinar a retirada da propaganda irregular e proceder, se o caso, à responsabilização do candidato por abuso do poder econômico ou ...pelo crime de propaganda no dia da eleição, art. 39, § 5º.
A decisão do TSE foi nesse sentido, dando provimento a recurso para afastar a multa aplicada.
Publicados no Diário Oficial
Recurso Especial Eleitoral nº 455-02/PR Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 0600020-69/PR. Captação ilícita de sufrágio. Suficiência da Prova. Impossibilidade de reexame de provas em recurso especial. Julgado sobre captação ilícita de sufrágio, a compra de votos por candidato, prevista no artigo 41-A da Lei 9.504/97:
“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (...)”
Nesse julgado o TSE examinou a alegação de ilicitude de gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem autorização judicial e a reafirmou a alteração de sua jurisprudência para considerar válida tal prova, na esteira do seu precedente no REspe nº 40898, Timbó Grande-SC, constante do Informativo nº 6 e comentado aqui no Cachaça. Além de aspectos do caso concreto, o julgado se apoia em duas das súmulas da Corte. A primeira é a que veda, em recurso especial, o reexame de fatos e provas:
Súmula 24.
"Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."
A segunda veda o recurso especial se a orientação do TSE coincide com a da decisão recorrida:
Súmula 30
"Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral."
O recorrente mostrou dissídio, mas baseado em anterior orientação do TSE. Vale dizer, a demonstração já não mais poderia ser considerada, nos termos da súmula 30.
A Corte considerou que a prova testemunhal não era singular, afastando a aplicação do artigo 368-A do Código Eleitoral;
“Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.”
Com tais fundamentos, negou-se provimento ao recurso especial, mantida a condenação pelo artigo 41-A da Lei 9.504/97, que implicou a cassação de mandato de prefeito, vice-prefeito e vereador na instância de origem.
Luiz Carlos dos Santos Gonçalves