16 Jul
Informativo TSE nº 3, ano XXI, comentado.

Informativo TSE nº 3, ano XXI, 18 de fevereiro a 10 de março de 2019

http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/informativo-tse-no-3


Sessão administrativa

     1. Mandato de dirigente e autonomia partidária.  (Embargos de declaração na Petição nº 100, Brasília). O Tribunal entendeu que a autonomia partidária não é suficiente para permitir que o mandato dos dirigentes dos órgãos partidários dure por oito anos. Para a Corte, a autonomia não é absoluta e não pode malferir o regime democrático e representativo adotado pela Constituição. Fixou-se, como duração máxima dos mandatos para os órgãos partidários o período de quatro anos, equivalente aos mandatos para o Poder Executivo, para deputados e vereadores. 

     Trata-se de decisão de grande relevância, que abre espaço para investigar se, na sua estruturação interna, os partidos não desrespeitam a Constituição e, notadamente, a cláusula democrática. A crítica mais comum que se faz às estruturas dirigentes dos partidos é justamente essa, de não prover democracia interna. Nesse sentido, recomendamos a leitura de texto que escrevemos junto com Eneida Desirée Salgado, publicada no “Jota”: ttps://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-reforma-da-vez-pec-77-e-a-democracia-intrapartidaria-28082017

   2.   Suspensão de direitos políticos por recusa à prestação civil. Competência da Justiça Comum. (Embargos de Declaração no PA  nº 0600307-66) No caso concreto, houve perda dos direitos políticos de pessoa por recusa à prestação do serviço militar e à prestação alternativa. O entendimento do TSE é de que esta matéria é da Justiça Comum, embora possa verificar, nos termos da Lei 4.375/64 o momento em que a referida obrigação não for mais exigível (31 de dezembro do ano em que a pessoa completar 45 anos). 

     A Constituição, com efeito, prevê a suspensão dos direitos políticos no caso de:

     "Art. 15. IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;"

Esta norma referida é a seguinte:

"Art. 5º

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"

A decisão reafirmou o entendimento tradicional da Justiça Eleitoral, segundo o qual ela recebe decisões da Justiça Comum, não podendo alterá-las, mas apenas examinar a extensão eleitoral de seus efeitos:

     Por exemplo, as súmulas 41 e 58:

"41. Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade."

"58.Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum."


Sessão jurisdicional

(Não houve, no período abrangido pelo Informativo)


Publicados no Diário Oficial

1. Prestação de Contas nº 283-29-DF. O Tribunal rejeitou as contas de partido político que deixou de cumprir a exigência de aplicar ao menos 5% dos recursos do Fundo Partidário na promoção da participação política feminina. Nos termos da lei, houve rejeição das contas e obrigação de acréscimo de mais 2,5% do Fundo Partidário no exercício seguinte ao do julgamento, para este mesmo fim. A sanção incluiu ainda a suspensão dos repasses de uma quota do Fundo Partidário, parcelada em duas vezes, nos termos do art. 37, § 3º da Lei 9.096/95:

"Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

(...)

§ 3o A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação."


2. Consulta nº 529-88-DF.  Impossibilidade de utilização de recursos do Fundo Partidário para aquisição de imóveis para diretórios partidários.. Possibilidade de celebração de contratos de empréstimo. Este tema foi objeto de comentários ao Informativo nº 2, Ano XXI. Em síntese, partidos não podem se valer de recursos do Fundo Partidário para adquirir imóveis, ainda que para sediar seus diretórios, por falta de previsão legal. O que se permite é o emprego destes recursos para a realização de reformar e benfeitorias necessárias. Faculta-se aos partidos a aquisição de imóveis com recursos próprios, valendo-se, se for o caso, de empréstimos bancários em instituições oficiais, com recursos de origem comprovada ou a adesão a consórcios.


3. REspe nº 29-63-BA. Limites de doação de pessoas físicas casadas no regime de comunhão parcial de bens. Comunicação dos rendimentos auferidos na constância da sociedade conjugal. A Lei 9.504/97 permite doações de pessoas físicas, desde que não ultrapassem o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior às eleições (art. 23, § 1º). Surge, então, a dúvida sobre se é possível utilizar, nesse cálculo, os rendimentos obtidos pelo cônjuge, quando se vive em regime de comunicação parcial de bens. A resposta do TSE foi positiva, citando o artigo 1660 do Código Civil:

"Art. 1.660. Entram na comunhão:

(...) V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão."

Logo, a pessoa casada pode doar até 10% do que ele e seu cônjuge perceberam no ano anterior ao das eleições. Se ambos doarem, o valor máximo será de 10% deste total. A sanção para a doação excessiva (que pode, em casos graves, até caracterizar abuso do poder econômico) é de multa de 100% do valor que excedeu o limite (art. 23, § 3º da Lei 9.504/97)."

Luiz Carlos dos Santos Gonçalves

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