06 Apr
LUZ E CALOR EM DEBATE SOBRE VIOLÊNCIA POLÍTICA


        Luiz Carlos dos Santos Gonçalves

     A arte de conversar, expor divergências e debater, num clima de respeito e congraçamento, rareou. Ao menos nas redes sociais a boa educação e a gentileza são difíceis de encontrar. Como resultado, cada um fica com a opinião que já possuía, ninguém aprende nada ninguém e vamos todos para algum lugar que não sei qual é, mas é ruim. 

     Nenhum destes defeitos esteve presente num debate que a Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo organizou recentemente. O tema era relevante, afinal, depois de longo silêncio, o legislativo brasileiro aprovou não um, mas dois tipos penais contra a violência política. 

     Trata-se, basicamente, de obstar o emprego de violência física, sexual ou psicológica para impedir o pleno exercício dos direitos políticos das pessoas. 

     A Lei 14.192, de 4 de agosto de 2021 trouxe a violência política contra a mulher, encartando o tipo penal no Código Eleitoral, art. 326-B: 

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:

I - gestante; 

II - maior de 60 (sessenta) anos;

III - com deficiência. 

     Duas semanas depois, veio à lume a Lei 14.197, de 1º. de setembro de 2021, dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, encartando no Código Penal o tipo do art. 359-P: 

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

     É o caso no qual um (tipo penal) é bom e dois (tipos penais) é demais. 

    A sucessão de tipos assemelhados criou a dúvida sobre se o crime novo não revogou o crime velho. E, claro, o legislador não foi atento o suficiente para fazê-lo expressamente ou ressalvar a permanência da figura anterior. 

     Não bastasse esta celeuma, surgiu outra: será que os crimes contra o Estado Democrático de Direito são crimes políticos? Se forem, serão de competência da Justiça Federal? Da Justiça Estadual? 

     Para tentar encontrar respostas é que a PRE-SP organizou um debate. Para começar, o Promotor de Justiça, penalista e processualista e, com destaque, Professor, Rogério Sanches Cunha, de profícua produção acadêmica e intelectual. Cito o livro mais recente, em coautoria com Ricardo Silvares: “Crimes contra o Estado Democrático de Direito”, Ed. Juspodivm, 2022. Nesta obra, sustentam que os crimes da Lei 14.197/2021 não são políticos. 

   Em seguida, o Advogado, elegante escritor e estudioso, Fernando Gaspar Neisser, que escreveu “Crime e Mentira na Política”, 2016 e “Dolo em culpa na corrupção política”, 2019, ambos pela Fórum. O sucesso destes livros, que se tornaram referência, não adveio somente pelo dom do autor em escolher o título de suas obras: elas são boas mesmo. Ele colaborou de forma intensa no Projeto de Novo Código Eleitoral, com ênfase na parte criminal e processual penal.

     E, por fim mas não por último, estava a Professora da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, Raquel Lima Scalcon.  Ela é Doutora em Direito Penal pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, com pesquisa e estudos feitos em diversas instituições na Alemanha, em Göttingen, Berlin e Freiburg. Participou ativamente do Projeto de Sistematização das Normas Eleitorais do TSE, justamente no tema dos crimes e do processo penal eleitoral. Ela escreveu "Ilícito e pena. Modelos opostos de fundamentação do direito penal contemporâneo", GZ Editora, 2013 e "Controle constitucional de leis penais", Ed. Lumen Juris, 2018. Recomendo!

     O debate foi presidido pelo Paulo Taubemblatt, Procurador Regional Eleitoral-Substituto de São Paulo e realizado no dia 31 de março de 2022. 

     O simbolismo da data não foi esquecido: não houve divergência em relação à essencialidade da democracia e ao repúdio a movimentos, civis e militares, que contra ela se bateram e que parecem estar numa fase de vindicar a própria torpeza. 

     Rogério Sanches Cunha iniciou sua fala mostrando a sucessão de leis e a imprecisão do conceito de crimes políticos. Indicou as idas e vindas da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Apontou o tratamento específico dado a eles pela Constituição Federal, que proíbe a extradição de quem os tenha praticado – art. 5º. LII. Lembrou do dispositivo constitucional segundo o qual, para estes crimes, se prevê recurso ordinário diretamente da decisão do juiz federal para o Supremo Tribunal Federal, art. 102, II, “b”. Notou que este tratamento diferenciado está também no Código Penal que diz, no art. 64, II, que tais crimes não geram reincidência. Prosseguiu no sentido de que, se os crimes da Lei 14.197/2021 forem considerados políticos, todas estas benesses serão a eles aplicáveis. Sustenta que, na verdade, os crimes políticos são aqueles que a Constituição, no art. 5º, XLIV, menciona: a ação de grupos armados civis e militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Conclui dizendo que reconhece a competência da Justiça Federal para julgar o crime de violência política, quando presente o interesse concreto da União Federal, por exemplo, no caso de a vítima ser um senador ou deputado federal. Se a violência política for contra um parlamentar estadual, por exemplo, a competência seria da Justiça Comum Estadual. 

     Fernando Neisser observou que os crimes políticos são aqueles que se voltam contra as instituições do Estado. Argumenta que a modulação interpretativa do Supremo Tribunal Federal se deveu ao fato de que, em nossa região, a América Latina, foram muitos os governos ditatoriais e autocráticos que perseguiam delitos políticos e de opinião, não sendo a mesma coisa considerar tais delitos nestes ambientes ou numa democracia plena. Advoga a necessidade de contínuas reformas no sentido de afastar as contradições que o trato normativo do tema apresenta. Ponderou que, pelo critério do bem jurídico, os crimes da Lei 14.197/2021 são políticos, e de competência da Justiça Federal, independentemente de afetação a um interesse concreto da União. Seguindo um critério material de definição dos crimes eleitorais, sugeriu que, na verdade, o crime do art. 359-P pode ser de competência da Justiça Eleitoral, se a violência política tiver intersecção com as eleições. Mas não seria o caso, por exemplo, se a violência se voltar contra o direito político de ajuizar ação popular. Opina no sentido da permanência de ambos os tipos penais, o do Código Penal e o do Código Eleitoral, pelo critério da especialidade. 

     Raquel Scalcon indicou que os crimes da Lei 14.197/2021, tanto pelo aspecto objetivo – risco à ordem política vigente – quanto pelo subjetivo – a pretensão de abalar a ordem vigente – atendem ao conceito de crime político. Sustenta que a tipicidade material destes crimes depende da habilidade de gerarem abalos ao bem jurídico amplo, a ordem política. Para ela, não é totalmente certa a aplicação da especialidade para resolver o conflito entre o crime genérico de violência política e o crime de violência política contra as mulheres. Ambos os tipos são especiais de certo modo, observou. Prefere o critério do nível de violência empregado no delito, que pode avançar do crime do Código Eleitoral para o crime contra o Estado Democrático de Direito, deslocando, igualmente, a competência, da Justiça Eleitoral para a Justiça Federal. O tipo do art. 326-B, do Código Eleitoral, seria assim subsidiário. 

     Houve nova oportunidade para a fala de todos os palestrantes. Fernando Neisser trouxe a opinião da Ministra Maria Claudia Bucchianeri, que sustenta a conexão entre os crimes de violência política, atraindo a competência da Justiça Eleitoral, em cumprimento ao art. 35, II, do Código Eleitoral. Ele defende, outrossim, que há prevalência da competência da Justiça Federal para os crimes políticos, em razão de expressa previsão constitucional. Diante da possibilidade de conexão entre os tipos, manifestou reticência em relação à competência ampliada da Justiça Eleitoral, que teria que resolver a questão do recurso ordinário ao STF próprio dos crimes políticos.

     Rogério Sanches observa que muitos dos problemas levantados pelos palestrantes decorrem da conceituação dos crimes da Lei 14.197/2021 como políticos, expressão vaga, genérica evasiva. É um “crime de resistência” diante de ditaduras, daí as benesses a eles atribuídas. Nota a contradição de a violência política contra homem, art. 359-P, ter pena superior à pena da violência política contra a mulher, art. 326-B. Em razão disso, defende que o artigo do Código Eleitoral foi integralmente revogado pelo crime contra o Estado Democrático de Direito. 

     Raquel Scalcon sugere a necessidade de reflexão sobre o elemento subjetivo especial nos crimes contra o Estado Democrático de Direito, embora tornando mais exigente a adequação típica destas condutas. Quanto à compatibilidade entre os crimes, defende que os tipos oferecem dois níveis de proteção à violência política contra a mulher, um primeiro, o do art. 326-B, eleitoral, e o segundo, mais grave, no art. 359-P do Código Penal. 

     Este foi o debate.  

 O video está disponível no youtube: <a href="https://www.youtube.com/watch?v=rnwArC8AZyM">https://www.youtube.com/watch?v=rnwArC8AZyM</a>. 

            Vejam!

     Nesta página e informado pelas observações e apontamentos dos palestrantes, alinhavo minhas conclusões pessoais. Parte delas eu já tinha feito constar de artigo que escrevi: <a href="http://www.mpf.mp.br/presp/artigos/artigos-publicados/o-crime-de-violencia-politica-contra-as-mulheres-foi-revogado/view">http://www.mpf.mp.br/presp/artigos/artigos-publicados/o-crime-de-violencia-politica-contra-as-mulheres-foi-revogado/view</a> 

     Aqui mesmo, na Cachaça Eleitoral, já fiz observações sobre o assunto: <a href="https://www.acachacaeleitoral.com/blog/notas-sobre-os-crimes-de-viol%C3%8Ancia-pol%C3%8Dtica">https://www.acachacaeleitoral.com/blog/notas-sobre-os-crimes-de-viol%C3%8Ancia-pol%C3%8Dtica</a> 

    Nossa opinião, em síntese, é que os tipos de violência política genérico e violência política contra mulheres coexistem, seja porque os crimes contra o Estado Democrático de Direito exigem potencialidade para por em cheque as instituições políticas, seja porque o crime do art. 326-B do Código Eleitoral oferece proteção somente em face da violência praticada contra mulheres candidatas ou detentoras de mandato eletivo. Entendemos que os crimes da Lei 14.197/2021 são políticos e, portanto, de competência da Justiça Federal. Outrossim, concordamos com a opinião da Ministra Maria Cláudia Bucchianeri, no sentido de que se houver conexão entre os crimes políticos e os eleitorais, eles serão todos de competência da Justiça Eleitoral, nos marcos da decisão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito 4.435. A revisão constitucional do recurso ordinário para o STF, a nosso ver, não é óbice suficiente para esta reunião de feitos. 

     Foi um debate que, ao contrário de muitos, produziu não só calor – o que é desejável – mas também luz – o que é muito bom. 

     Oxalá todos fossem assim! 

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