07 Mar
Por que o Procurador aparece na foto?

     Luiz Carlos dos Santos Gonçalves

       Porque é um exibido, óbvio.

     Ocorre que nas fotos dos demais Tribunais Regionais Eleitorais também está lá o Procurador e não se sabe, a princípio, se todos eles são igualmente exibidos, como este de São Paulo. A pecha que se costuma colocar nos membros do Ministério Público de que são todos ávidos por entrevistas, fotos e promoção pessoal (“chegam em casa, abrem a porta da geladeira, a luz acende e eles começam a dar entrevista...”) é exagerada. Vejam só: quantos Procuradores da República você conhece? São mais de mil. Quantos Promotores de Justiça você conhece? Ao longo do Brasil, são milhares. A maioria está lá, no seu canto, fazendo seu trabalho que, vamos convir, é importante.

     Além disso, a foto das composições do Supremo Tribunal Federal também trazem a figura do Procurador Geral da República. E chega a ser deselegante supor que se trata de gente assanhada.  Lá estão os Doutores Geraldo Brindeiro, Cláudio Fontelles, Roberto Gurgel, Antonio Fernando, Rodrigo Janot, Raquel Dodge...

     A verdade é que esta fotogênica aparição (refiro-me à foto que ilustra esse artigo) advém de uma tradição, iniciada junto com a instituição do Supremo Tribunal Federal, em 1890, Decreto 848. Ele dizia que:

“Art. 21. O membro do Supremo Tribunal Federal, que for nomeado procurador geral da República, deixará, de tomar parte nos julgamentos e decisões, e, uma vez nomeado, conservar-se-ha vitaliciamente nesse cargo.

Ou seja, um dos Ministros da Corte seria o Procurador Geral da República! Logo, quando saía a foto da Corte, saía também a do cara do Ministério Público.

     A situação mudou somente com a Constituição de 1934, que trazia outro critério para a escolha do Procurador Geral:

Art. 95

“§ 1º - O Chefe do Ministério Público Federal nos Juízos comuns é o Procurador-Geral da República, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Corte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses Ministros, sendo, porém, demissível ad nutum “

No âmbito eleitoral, o Código de 1932, que criou a Justiça Eleitoral, determinava que um dos Ministros da Corte seria o Procurador Geral:

“Art. 12. Dentre seus membros, elege o Tribunal Superior um vice-presidente, e um procurador para as funções do Ministério Público.”

Durou pouco essa medida. A Lei 48, de 1935, que “modifica” o Código Eleitoral de 1932 – é, na verdade, um novo Código – trouxe critério distinto para a escolha do Procurador Geral:

Art. 49. O Ministério Público da Justiça Eleitoral é exercido por um procurador geral e vinte e dois procuradores regionaes, nomeados pelo Presidente da Republica, dentre juristas de notavel saber, alistados eleitores.

O atual sistema, no qual o Procurador-Geral da República é, também, o Procurador-Geral Eleitoral, teve início com o  Decreto-Lei nº 7.586, de 1945, que marcou a reinstituição do Tribunal Superior Eleitoral, após a ditadura varguista, que o extinguiu. De acordo com o artigo 9º desse decreto:

“Parágrafo único. Serve de Procurador Geral junto ao Tribunal o Procurador Geral da República, que opinará em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal, no prazo de 3 dias. O Procurador Geral poderá designar um dos Procuradores Regionais da República, no Distrito Federal, para substituí-lo perante o Tribunal”

O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador Geral Eleitoral são os únicos órgãos do Ministério Público Eleitoral que podem atuar por mais de quatro anos consecutivos. A vinculação entre os cargos é dada pela Lei Complementar 75/93:

“Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.”

Cabe a ele, livremente, escolher, dentre os membros do Ministério Público Federal, quem exercerá a função de Procurador Regional Eleitoral (por dois anos, admitida uma única recondução consecutiva). Em SP, RJ, RS, PE e no DF será um Procurador regional da República, nos outros estados, um Procurador da República, desde que já vitaliciado.

       O Procurador dá parecer em todos os processos que tramitam no TRE, acompanha as sessões, tem legitimidade para recorrer das decisões do Tribunal e ainda administra as funções eleitorais no Estado.

     A foto vem da tradição. Confesso que hesito quando o fotógrafo pede lá que todos os membros da Corte se alinhem. 

    Sair na foto não condiciona atuação: se for o caso, mandamos ver no Recurso Especial, em face de decisões do tribunal. Mas ela indica o clima de cordialidade e respeito que se espera de servidores públicos, como somos todos. 

       Só observo, olhando o canto esquerdo, alto, da figura,  que a iluminação ficou esquisita.

                                                                                                                             

                                                                                                                  x-x-x-x-x-x-x



(*) A foto que ilustra este texto foi gentilmente cedida pelo Des. Silmar Fernandes, foi tirada em março de 2019. Nela aparecem, em primeiro plano, o Des. Fed. Fabio Prieto, o Presidente da Corte, Dr. Cauduro Padin, o Corregedor Regional, Dr. Nuevo Campos, a Juíza de Direito, Dra. Cláudia Fanucchi. Ao fundo, o Procurador Regional Eleitoral, o Advogado Dr. Manuel Marcelino, o Juiz de Direito, Dr. Marcelo Gordo, o Advogado, Dr. Marcus Ellidius e o Diretor Geral, Claucio Corrêa.


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